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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 16 de junho de 2025 o Projeto de Lei 4 626/2020, que altera o Código Penal e o Estatuto do Idoso. A partir da sanção presidencial, abandono de idoso ou pessoa com deficiência deixará de ser crime com pena leve de detenção: a pena será elevada para reclusão de 2 a 5 anos mais multa. Em casos que resultem em lesão grave, a punição será de 3 a 7 anos; se houver morte da vítima, a pena sobe para 8 a 14 anos.
O projeto, de autoria do deputado Hélio Lopes (PL–RJ), teve relatório favorável do deputado Dr. Frederico (PRD–MG), que acolheu emendas do Senado. Essas emendas ampliam as proteções, incluindo a exclusão da aplicação dos Juizados Especiais em certos crimes contra crianças ou adolescentes, além de equiparar as penas no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O texto segue agora para sanção, dentro do prazo previsto — de 18 de junho a 8 de julho de 2025.
Esta iniciativa surge em contexto de crescente reconhecimento, tanto jurídico quanto doutrinário, de que o abandono afetivo pode gerar consequências patrimoniais, incluindo a exclusão hereditária. Embora o atual Código Civil, em seu art. 1.814, preveja causas restritas para exclusão sucessória — como homicídio, calúnia ou violência contra quem testa — há forte debate sobre a abertura para incluir o abandono afetivo.
Paralelamente, a reforma do Código Civil em debate pretende incluir explicitamente o abandono voluntário e injustificado como hipótese de exclusão da herança:
“Art. 1.814. …
IV – tiverem deixado de prestar assistência material ou incorrido em abandono afetivo voluntário e injustificado contra o autor da herança.”
Embora debatida, a inclusão do inciso IV sinaliza sensível mudança — permite apagar o vínculo hereditário de filhos que cometem abandono afetivo de pais necessitados, fim da era dos “herdeiros profissionais”.
Esse duplo avanço — na seara penal e sucessória — representa importante marco. A iniciativa da Câmara eleva a repressão criminal, e a reforma do Código Civil pode consolidar a sanção civil, aplicável àqueles que, mesmo sem crime típico, se omitirem no cuidado afetivo ou material. A convergência fortalece a ideia de que a proteção a idosos e pessoas vulneráveis deve ser tratada de forma integrada, penal e civilmente.
Por, Clóvis Kallycoffen